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DOCUMENTOS

Ref. 2023  atualização 01

 

NORMA ABNT SOBRE OBRAS

 

A norma 16.280 de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) entrou em vigor em 18/04/2014. Com ela qualquer alteração feita nas edificações – inclusive dentro das unidades - deve ser  comunicada e aprovada pelo síndico. Para executar qualquer tipo de intervenção, é necessário apresentar um laudo assinado por um engenheiro ou arquiteto e a Anotação de Responsabilidade Técnica. No laudo deve constar um cronograma detalhado do que será feito na obra, o tempo estimado, além dos materiais utilizados. Cabe ao síndico autorizar ou não a reforma e fiscalizar se a reforma está seguindo o que diz o documento. Dessa forma, o síndico e a edificação ficam resguardados.

               

INFRAÇÕES

Caso o morador não informe ou não espere pela autorização para executar a obra, o síndico deve denunciar a obra junto à prefeitura e providenciar a paralisação da mesma.

    

ALTERAÇÃO DE FACHADA

CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1336:  "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".

 

PORQUE É PROIBIDO?

 

É fato que um dos fatores que mais influenciam na valorização de um apartamento é a estética do condomínio. Sendo assim, manter a fachada e a área comum dentro dos padrões estabelecidos, é fundamental. No Condomínio do Porto, muitas unidades executaram alterações graves de fachada no passado, quando não havia controle. Mas essas unidades estão listadas e no futuro não poderão sofrer qualquer reforma sem o comprometimento de voltar ao padrão. Desde a AGE de 19/10/96, toda alteração em desacordo é passível de multa.

    

Nossa Comissão de Obras, nomeada em assembleia, debate e autoriza ou não as mudanças solicitadas, e tem autonomia para – em comum acordo dos membros e a administração – liberar alterações que diferem das estabelecidas na nossa Convenção/Regimento Interno, em virtude das novas tecnologias (split, antenas digitais, blindex, etc). Todo projeto de reforma deve ser previamente submetido à Comissão de Obras.

OBS: ENCAMINHAR ESSE GUIA PARA O ARQUITETO ANTES DA EXECUÇÃO DO PROJETO, QUE DEVE SER FEITO CONSIDERANDO A FACHADA, E NÃO AO CONTRARIO.

Segue a normativa de obras do nosso Regimento Interno, com as tolerâncias aprovadas pela Comissão de Obras já incluídas:

 

1) Normas Gerais  

    

1.1) Todos os que desejarem efetuar obras nas suas unidades deverão apresentar o projeto à administração, com descrição detalhada das obras a serem realizadas conforme as normas do condomínio, acompanhado da ART/RRT, guia de pagamento, laudo técnico, e respectivas plantas.

 

1.2) A solicitação de obra só poderá ser feita pelo proprietário do imóvel, devidamente regularizado junto a administração.

 

1.3) O alvará de execução poderá ser solicitado quando a obra afetar a estrutura ou quando resultarem na modificação do projeto original.

 

1.4) A obra só poderá iniciar mediante autorização por escrito do síndico, a assinatura do “Termo de Responsabilidade” pelo proprietário e pelo prestador de serviço encarregado da execução da obra.

 

1.5) Qualquer alteração de fachada, caso permitida, deverá obedecer ao padrão estético do condomínio, mantendo a simetria com o apartamento vizinho. A simetria deve se estender aos apartamentos superiores/inferiores (denominados sub-bloco) e ao bloco todo.

 

1.6) No caso dos apartamentos listados com alterações de fachada, a autorização estará atrelada a obrigatoriedade de recomposição da fachada.

 

 2) Varanda/Janela frontal

2.1) É permitido o fechamento da varanda. No caso de substituição da porta/janela, os perfis de madeira podem ser substituídos por esquadrias de alumínio ou vidro blindex – obedecendo ao padrão já existente no condomínio, de 4 (quatro) folhas corrediças, folhas inteiriças (sem bandeira) (fig 1).

 

2.2) O peitoril deve ser em mármore/granito preferencialmente na cor clara, sem saia. Caso opte pelo escuro, a faixa visível na fachada deve ser pintada da cor do bloco. Essa janela não pode ter requadro (moldura das janelas).

 

2.3) As esquadrias de alumínio, caso se aplique, devem ser obrigatoriamente na cor branca, bem como ferragens ou perfis do blindex, que são opcionais. Essa regra vale para todas as janelas.

 

2.4) No caso da varanda aberta, não pode ser alterada a cor da parede externa. Nos apartamentos duplex, há a opção de revestimento de tijolinhos similar ao padrão do hall e escadas;

- o telhado poderá ser forrado desde que dentro do padrão já existente;   

- a grade e o parapeito não podem ser removidos nem suas cores alteradas.

 

2.5) Redes de proteção podem ser na cor cinza (preferencialmente), branca ou preta, e fixadas na parte interna do vão/moldura (fig 1A). Essa regra vale para todas as janelas.

2.6) Telas de mosquito devem ser de cor cinza (preferencialmente), ou branca, e fixadas na parte interna das janelas. A moldura deve ser obrigatoriamente branca.  Essa regra vale para todas as janelas.

 

2.7) Os vidros das janelas devem ser lisos, transparentes (excetuando-se nas janelas da área de serviço e banheiros, que poderão ser jateados) e preferencialmente incolores. Só é permitida a colocação de películas de proteção nos vidros (insulfilme), na cor grafite. O gradiente de visibilidade é opcional. Em nenhuma hipótese serão permitidas películas espelhadas e/ou verdes.  Essa regra vale para todas as janelas.

3) Sacada do quarto

3.1) É obrigatório manter a porta veneziana, em madeira, na cor branca de modo a preservar o padrão original. A mesma pode ser dividida na altura do peitoril, devendo ser recuada até o limite de 10 (dez) cm da grade existente no local (fig 2). Caso o proprietário opte pela cor de madeira natural da parte interna das venezianas, deve cuidar para não que a mesma não seja visível pelo exterior.

 

3.2) A grade na cor preta não poderá ser removida. O peitoril de madeira não poderá ser removido nem ter sua cor (colorado) alterada. A soleira, caso visível externamente, deve ser de cor clara (preferencialmente branca) nos aptos térreos, e nos demais, caso optem por cor escura, a faixa externa que fique visível na fachada deve ser pintada na cor do bloco.

 

3.3) A textura e pintura da parede externa não podem ser alteradas.

 

4) Janelas laterais/seteiras

4.1) As janelas laterais podem ser removidas ou substituídas por modelos do mesmo padrão, obrigatoriamente projetantes, de blindex ou alumínio branco (fig 3).

4.2) O peitoril deve ser preferencialmente na cor clara, mas em caso de requadro (moldura das janelas), a pedra deve ser obrigatoriamente branca, faceada com a fachada ou com projeção máxima de 1 (um) cm.

 

4.3) O fechamento dessas janelas, ou qualquer outro vão, deve prever a aplicação da textura utilizada no acabamento dos blocos. Para tal, é necessário deixar um pequeno rebaixo ao rebocar a parede, nivelando com o reboco original, e não com a parede finalizada. Esse procedimento é essencial para evitar o efeito de bolha na fachada, que não será permitido.

 

5) Área de Serviço

5.1) O fechamento do vão da área de serviço é permitido, desde que simultaneamente em todas as unidades do sub-bloco. Por envolver diversas partes, esse item deve ser discutido caso a caso, diretamente com a administração.

 

5.2) As lajes e paredes a serem construídas para separar os andares térreos do 1º e 2º andar deverão ter um recuo de 0,30m em relação ao muro traseiro do andar térreo (fig 4).

 

5.3) O fechamento das áreas de serviço dos apartamentos dos andares térreos obedecerá, necessariamente, a linha divisória existente na altura da laje de separação do andar térreo com o 1º andar, sendo este o limite na parte mais alta. Os proprietários de apartamentos térreos, que tiverem fechado suas áreas de serviço em desacordo com essa norma, deverão retificar a altura das coberturas, mesmo se executadas em data anterior a AGE de 19.10.96, tendo em vista prejudicarem direito do proprietário do apartamento do andar superior.                                                                

5.4) O tamanho padrão das janelas é de 1,00 x 1,20 metros, 2 (duas) folhas corrediças, sem bandeira (fig 5). No entanto, a colocação/troca de janelas – devido a grande diversidade de modelos já existentes - deve ser avaliada caso a caso pela comissão de obras, pois tanto pode ser indicada a janela padrão, quanto se optar pela simetria do sub-bloco, usando o modelo já existente no apartamento lateral, ou mesmo o modelo do apartamento superior ou inferior.

 

5.5) A janela deve ser de alumínio branco ou blindex e o vidro poderá ser liso ou jateado, preferencialmente incolor.

 

5.6) Os dutos de exaustão/coifas devem ser localizados preferencialmente acima das janelas da área de serviço. Em situações onde o mesmo possa via a ter problemas devido a curvatura, como opção é possível posicioná-lo entre a janela da área e a do banheiro, alinhado na linha superior das janelas, com orientação da Comissão de Obras. Os acabamentos externos deverão ser no padrão adotado (fig 6).

 

5.7) É permitida a instalação de grade de ventilação na fachada da área de serviço, localizada no meio da parede, a 10 (dez) cm da laje, no tamanho de 20x20cm, em alumínio, pintado na cor da faixa do bloco (fig 6A).

 

6) Visita interna da tubulação de esgoto

6.1) Entre os apartamentos vizinhos que dividem o mesmo hall, existe um vão, onde passam as tubulações de água e esgoto de todos os apartamentos daquela escada. São dois tubos de agua e quatro de esgoto, sendo: um tubo de 100mm do esgoto sanitário (banheiro), um tubo de 75mm de gordura (cozinha), e dois tubos de 50mm destinados a pia do banheiro e o tanque da área. Por ocasião das reformas, os empreiteiros vêm ligando os esgotos aleatoriamente, não respeitando as destinações de cada tubo, o que dificulta quando ocorre um entupimento.

 

6.2) A cada dois apartamentos térreos, um tem uma visita para essas tubulações. Essa visita, originalmente coberta com uma placa de formica, e se localiza na parede entre a cozinha e a área de serviço, onde existe um ressalto, que é maior no apartamento que tem a visita.

 

6.3) Essa visita é extremamente importante por ocasião desses entupimentos, faz parte do projeto original, e deve ser mantida aberta possibilitando o acesso a tubulação. Caso algum apartamento tenha fechado essa visita, caso necessário, terá de reabri-la, e esse serviço é de responsabilidade do proprietário atual do apartamento.

 

6.4) É terminantemente proibido jogar entulho pelo vão das visitas, por ocasião da reforma nos apartamentos superiores.

 

7) Fachada – Antenas parabólicas (e outras)

7.1) Devido à diversidade de operadoras, com direcionamentos diferentes, não é possível estabelecer local fixo para a instalação das mesmas. Assim, é obrigatória a prévia consulta a Comissão de Obras que indicará o local correto para a instalação.

 

7.2) A autorização será fornecida com foto indicativa, e ao receber a mesma o proprietário/morador passa a ser responsável por acompanhar a instalação e garantir que o instalador obedeça fielmente o local estipulado, bem como as demais instruções.

 

7.3) A fiação deve passar pelo lado de dentro do apartamento, sendo o resíduo de fio exposto imediatamente pintado na cor do bloco ou da madeira conforme instruído na autorização.

 

7.4) A haste da antena deve ser fixada na vertical.

 

7.5) A quantidade máxima de antenas instaladas por apartamento é de duas considerando que cada antena pode atender mais de um ponto, sendo uma na fachada da frente e a outra na de trás.

 

7.6) As antenas não poderão ser fixadas nas paredes dos apartamentos vizinhos.

 

7.7) Não é permitida a instalação de antenas nos telhados, pois a eventual manutenção das mesmas, bem como a própria instalação pode danificar o telhado. No caso das antenas instaladas nestes locais sem prévia consulta, os que o fizeram são responsáveis por qualquer dano que venha a ocorrer nos telhados ou nos apartamentos embaixo.

 

7.8) Qualquer resíduo proveniente da furação da fachada, que tenha caído no jardim deve ser limpo imediatamente.

 

7.9) Provisoriamente, as ANTENAS STARLINK poderão ser instaladas no local destinado a instalação das parabólicas, em substituição as mesmas, mantendo a regra de apenas uma antena por fachada.

 

7.10) A instalação das antenas deve ser agendada junto à administração, só sendo permitida a entrada dos instaladores caso autorizado.

 

8) Fachada – Aparelhos de Ar Refrigerado  

8.1) A instalação dos aparelhos de ar tem locais pré-definidos que devem ser consultados previamente junto à comissão de obras, sempre na frente ou nos fundos dos blocos.

8.2) Não será permitida a instalação de aparelhos nas laterais superiores dos blocos. Os aparelhos antigos que se encontram nas laterais permanecem, mas ao serem substituídos devem se adequar, de modo a limpar as fachadas laterais, gradativamente.

8.3) A fixação deverá ser 30 (trinta) cm acima da laje do andar. Nas instalações na frente das janelas o limite máximo inferior é o inicio da laje divisória. Nos apartamentos térreos, a altura do chão deverá ser de 30 (trinta) cm, e o aparelho não poderá ultrapassar a altura da faixa de pintura.

8.4) A fiação/tubulação dos aparelhos Split deve ficar totalmente embutida na parede, devendo a parte externa, que é ligada ao condensador ficar escondida atrás do mesmo Não será permitido que a fiação/tubulação seja deixada exposta na parede externa dos blocos para uma futura instalação.

8.5) Não é permitida a quebra da fachada para embutir a fiação. Sendo de interesse do proprietário em instalar um aparelho de ar, o mesmo deve embutir a fiação pelo lado de dentro do seu apartamento. A fachada só será quebrada em caso excepcional e previamente autorizada pela Comissão de Obras.

8.6) No caso da remoção de aparelho de ar refrigerado modelo Split, será dado um prazo máximo de 30 dias para a tubulação/fiação ficar exposta, aguardando uma solução. Após este prazo, caso necessário, poderá ser adotada como solução provisória, o uso de calha de PVC, pintada na cor do bloco, com 60 (sessenta) cm de comprimento. A tubulação/fiação deverá ser cortada de modo que possa ficar oculta dentro da calha, que será fixada na parede do bloco horizontalmente. Essa opção é provisória e poderá permanecer pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o qual, caso não seja instalado outro aparelho, a tubulação/fiação deverá ser cortada rente à parede do bloco, e o buraco emassado e pintado.

8.7) Os suportes de sustentação do condensador deverão ser removidos juntamente com o aparelho e a parede do bloco recomposta imediatamente.

8.8) O vão acima da sacada, no caso da remoção temporária do aparelho de ar, deve ser emboçado por dentro, ou fechado por fora, não sendo permitido tijolos aparentes. Caso haja instalação de aparelho Split na fachada traseira, o vão deve ser obrigatoriamente fechado com alvenaria, sendo a parede recomposta com textura e pintura.

8.9) Os condensadores não poderão ser fixados na parede do apartamento vizinho.

8.10) O número de aparelhos a serem instalados limita-se a 1 (uma) unidade por fachada (uma na parte frontal e uma nos fundos), por andar. Excepcionalmente nos apartamentos térreos de esquina, é permitida a instalação na fachada lateral do bloco, desde que sejam ocultos por plantas.

8.11) Os apartamentos duplex, por terem dois pavimentos, permitem a instalação de 4 (quatro) aparelhos, 2 (dois) em cada andar (dois na fachada frontal e dois na fachada dos fundos).

8.12) Os drenos devem ser posicionados abaixo do condensador ou diretamente abaixo do vão da janela, com o comprimento exterior máximo de 15 (quinze) cm, pintados na cor do bloco.

8.13) Visando evitar maiores transtornos, só será admitida a entrada de instaladores de ar refrigerado no condomínio, com prévio agendamento da instalação junto à administração e acompanhados por funcionário do condomínio.

9) Fachada – Lateral dos blocos/Fundos

9.1) Será permitida a abertura de uma janela lateral, nos apartamentos de esquina dos blocos, na medida de 1,20 x 1,00m, mantendo as mesmas características estéticas da unidade, limitando-se a sua colocação, na parte superior, a mesma altura padrão das janelas de fachada.

9.2) No caso dos aptos duplex, existe a opção de uma em cada andar, preferencialmente alinhadas verticalmente e sem invadir a faixa escura.

9.3) O padrão é blindex ou alumínio branco, perfis/esquadrias na cor branca, 2 (duas) folhas corrediças, sem bandeira (fig 8). O vidro deve ser liso e incolor.

9.4) Será permitida a abertura de uma janela na parede dos fundos dos apartamentos, para ventilação dos banheiros, modelo projetante ou basculante, de blindex ou alumínio com perfil branco, de uma só folha. As medidas podem ser 0,50 x 0,50m ou 0,60 X 0,60m, e a distancia para a janela da área de serviço entre 0,50 e 0,60m, ambos obedecendo à simetria do bloco. A parte superior da janela deve ficar alinhada com a janela da área de serviço (fig 9). O vidro tem que ser obrigatoriamente incolor, e poderá ser liso ou jateado.

9.5) Nos apartamentos duplex originais que tiverem girau, será permitida a abertura de uma janela lateral, modelo basculante. Devido a proximidade do telhado pode ser de madeira natural, além de alumínio branco ou blindex. A medida é de 0,80 x 0,60m (fig 10), na altura do segundo piso, faceando o telhado do primeiro andar. A mesma janela poderá ser aberta no apartamentos simplex de 3º (terceiro) andar, quando possível. O vidro deverá ser liso.

9.6) Em todas as janelas mencionadas acima, o peitoril deve ser preferencialmente na cor clara, mas em caso de requadro, a pedra deve ser obrigatoriamente mármore branco, sendo o requadro faceado com o bloco ou com projeção máxima de 1 (um) cm.

 

10) Fachada – Telhado de proteção

10.1) Na colocação de telhado de proteção na parte frontal do apartamento, o mesmo deverá cobrir toda a extensão do apartamento.

10.2) Apenas nesse telhado de proteção da varanda/janela frontal, e nos apartamentos térreos, é permitida a colocação de calha, na cor marrom, com escoamento por corrente (fig 11).

10.3) Na colocação de telhado de proteção na parte traseira, a colocação deve ser feita na extensão das portas venezianas, mais 0,25m para cada lado. O mesmo vale para as janelas laterais.

10.4) A projeção máxima será no comprimento de 3 (três) telhas padrão, não podendo ultrapassar o tamanho de 1 (um) metro.

10.5) O rufo deverá ser feito de massa, pintada na cor do bloco com as telhas embutidas na parede, ou poderá ser utilizada manta tipo ruflex na cor terracota.

 

11) Áreas Comuns - Hall / Compartimento da lixeira / Escadas  

11.1) É permitido trocar o local da porta de entrada dos apartamentos simplex conforme as duas opções existentes. A responsabilidade da troca da caixa de passagem de telefonia/tv a cabo é do proprietário que efetuar a mudança. As operadoras devem ser solicitadas a efetuar a troca em tempo de modo que os apartamentos do mesmo hall não fiquem prejudicados de seus serviços. Ao fazer a troca da caixa de passagem, a mesma deve ser substituída por modelo de PVC ou metal, conforme padrão e os novos conduítes devem ser imediatamente testados para garantir que a passagem para os demais apartamentos do sub-bloco esteja desobstruída. Também a recomposição do revestimento de tijolos deve ser imediata, independente do andamento da obra, e, caso necessário, o revestimento inteiro do hall deverá ser trocado para garantir a uniformidade da fachada. Caso futuramente se constate que a fiação/tubulação para o andar superior foi obstruída por ocasião dessa mudança da caixa, o que acontece com frequência, o reparo será feito pelo condomínio e as despesas serão imputadas ao proprietário do apartamento que efetuou a mudança na caixa, independente do tempo decorrido.

11.2) As portas devem ser inteiramente de madeira, na cor branca ou madeira natural, tamanho 0,80 x 2,10 m. Não é permitida a instalação de janela ou ar refrigerado no hall.

11.3) É permitida a abertura de compartimentos para guarda de botijões de gás nos locais pré-determinados. A porta deverá ser em madeira envernizada ou encerada, com venezianas no padrão da porta da sacada, no tamanho exato de 50x60 cm de altura (fig 12).

11.4) Não é permitida a construção de compartimentos nas paredes externas dos apartamentos.

11.5) Não é permitida qualquer construção ou alteração no hall das escadas.

11.6) Tendo em vista a mudança dos relógios de luz para o compartimento da lixeira, fica terminantemente proibida a guarda de qualquer tipo de objeto no local. É uma questão de segurança. Tudo encontrado no local será removido juntamente com o lixo.

11.7) A utilização de objetos decorativos no hall, troca das luminárias ou qualquer personalização deverá ser autorizada pela administração e ter a concordância dos vizinhos que dividem o mesmo hall/escadas.

 

12) Áreas Comuns - Telhados

12.1) A responsabilidade da manutenção e dos reparos dos telhados das unidades que integram o condomínio, tendo em vista tratar-se de área comum, é de responsabilidade do condomínio e serão realizados na medida em que se fizerem necessários, com prioridade para a modificação dos telhados para duas águas (retirada da calha), sendo que nestes casos é necessário que a reforma seja feita simultaneamente nos apartamentos vizinhos.

12.2) O condomínio fornece a mão-de-obra, manta e todo o madeirame. Todos os custos internos de acabamento como massa, pintura, verniz e outros, são de responsabilidade dos proprietários.

12.3) Proprietários que quiserem fazer manutenção ou alteração no seu telhado por conta própria, devem apresentar o projeto para ser submetido à aprovação pela administração do condomínio. As despesas com as obras, embora realizadas em área comum, são de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, pelo seu caráter particular.

12.4) A manutenção dos telhados feitos pelos proprietários é de responsabilidade dos mesmos pelo prazo de 5 (cinco anos), que é o prazo de garantia recomendado pela norma ABNT. NBR 15575.

 

13) Projetos dos apartamentos duplex

13.1) Existem dois projetos de obras de expansão do segundo andar dos apartamentos duplex, com opção de varandas abertas e fechadas. Os interessados em executar tais reformas deverão seguir as normas técnicas estabelecidas no “Estudo de Viabilização” que se encontra disponível na administração, além de apresentar projeto e laudo técnico para aprovação pela administração do condomínio.

 

14) Instalação de toldos

14.1) O toldo deverá obedecer às dimensões das janelas frontais de cada apartamento, e suas características deverão ser: cor branca; com braço articulado em 90º; saia reta, conforme aprovação em AGO em 25/03/2017 (fig 13).

14.2) É permitida a instalação de toldo somente na varanda/janelas frontais dos apartamentos, ficando terminalmente vedada a instalação nas sacadas dos quartos e demais janelas dos imóveis.

 14.3) É permitida, excepcionalmente nos apartamentos 11, 12, 17 e 18 do bloco 01, a instalação de toldos na janela traseira do primeiro andar, em virtude de possuir a mesma dimensão da janela frontal.

14.4) Nos apartamentos duplex modificados, que possuem duas janelas frontais (uma em cada andar), é permitida a instalação de toldo em ambas.

14.5) Cada condômino é responsável pela limpeza e pela manutenção do seu toldo, sendo de competência da Comissão de Obras e do Síndico a fiscalização dos toldos.

14.6) Em caso de notificação por falta de limpeza, o proprietário terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para executar a limpeza do toldo.

14.7) Em caso de notificação de má conservação ou de necessidade de manutenção, o proprietário terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para executar a manutenção ou troca do toldo.

14.8) A solicitação de instalação de novos toldos deverá ser comunicada previamente a administração, que orientará sobre o padrão.

14.9) O Condômino que instalar toldos fora do padrão convencionado, terá 7 (sete) dias, contados do recebimento da notificação, para retirá-lo ou substitui-lo pelo modelo padrão.

 

15) Normas diversas

15.1) Só é permitida a colocação de piso sobre piso no andar térreo. Nos andares superiores o piso anterior deve ser removido, salvo autorizado pela Comissão de Obras, de acordo com as especificações constantes no laudo técnico.

15.2) O prazo para a recuperação da fachada (com textura e pintura) é de no máximo 15 (quinze) dias após o término das obras ou instalações que alterem a parede externa do bloco, independente do término das reformas internas. A pintura danificada do bloco deve ser refeita com a mesma tinta utilizada originalmente e é de inteira responsabilidade do proprietário. Caso o reparo não seja executado no prazo acima, o condomínio poderá providenciar a pintura e cobrar do proprietário tanto a tinta quanto a mão de obra.

15.3) Em caso de quebra da fachada, a limpeza do local (remoção dos resíduos da grama, plantas, seixos) deverá ser feita imediatamente, e não somente após o termino da obra.

 

16) Normas complementares

16.1) Todas as alterações acima, bem como outras alterações não mencionadas neste guia, devem ser submetidas à Comissão de Obras.

16.2) Não é permitido o uso de makita, ou equipamentos similares, bem como serviços de lixa, serra, pintura de objetos e/ou móveis nas áreas externas do apartamento.

16.3) As janelas a serem trocadas só devem ser removidas por ocasião da troca pelas novas, de modo a resguardarem os vizinhos do excesso de barulho e poeira, e devem ser mantidas fechadas durante a obra.

16.4) Ao término de cada dia, a equipe de obras deve deixar o hall e escadas limpos e lavados, incluindo as escadas vizinhas, caso se aplique, preservando os vizinhos da unidade em obras. O condomínio não dispõe de funcionário para esse fim.

16.5) O condomínio dispõe de um “Espaço de Obras”, localizado no final do estacionamento. Neste espaço temos locais específicos para brita e areia – que deve ser entregue ensacada.  Na ocorrência de duas ou mais obras simultaneamente, a utilização destes espaços deverá ser acordada entre as partes e o condomínio não tem nenhuma responsabilidade sobre esse material, bem como por quem está se utilizando do mesmo. A preparação de massa deve ser feita dentro do apartamento em obras, com a utilização de masseiro avulso.

16.6) As ferramentas utilizadas na obra, bem como os carrinhos de mão devem ser de propriedade ou locados pelo responsável pela obra. O condomínio não fornecerá qualquer material.

16.7) O local para lavagem de equipamentos/ferramentas deverá ser feito no local destinado a este fim, localizado no “Espaço de Obras”, ficando proibida a lavagem dentro dos apartamentos e nas torneiras laterais dos blocos, o que causa danos ao nosso sistema hidráulico e jardim.

16.8) Igualmente é proibido o uso das torneiras e duchas do condomínio para asseio próprio dos prestadores de serviço.

16.9) Cabe ao executante da obra, sinalizar devidamente, interromper, ou proteger com telas os locais de que colocam em risco a circulação dos condôminos, bem como manter as áreas comum de circulação, e as áreas de manuseio operacional dos insumos de obra, limpos e desimpedidos, ao termino do dia de trabalho.

16.10) Também ao fim da obra fica o proprietário responsável pela recuperação do jardim em frente à sua unidade bem como a remoção de todo resíduo de obra do jardim.

16.11) Caso o reparo não seja executado no prazo de 15 dias após o término da obra, o condomínio poderá providenciar a pintura e cobrar do proprietário tanto a tinta quanto a mão de obra.

16.12) Não serão permitidas obras durante os períodos de 20 de dezembro até a primeira segunda-feira após o Carnaval, e nos 15 dias em que caírem as férias escolares do meio de ano.

16.13) As obras de grande vulto devem ser planejadas de modo a terem terminado antes dos períodos de recesso. Andaimes, escadas e afins não poderão permanecer montados nesses períodos.

16.14) Obras, instalações e serviços que envolvam a circulação de operários/instaladores ou outros, somente poderão ser executadas de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas, exceto feriados e o dia enforcado entre o feriado e o fim-de-semana, nos casos de feriados que caiam na quinta-feira ou na terça-feira.

16.15) O despejo do entulho de obras deverá ser feito em recipientes próprios - caçambas, com a responsabilidade de retirá-los e custos a cargo dos proprietários.

16.16) Somente é permitido guardar material de obra na área externa indicada pelo condomínio, desobrigando-se, todavia, o condomínio de qualquer responsabilidade quanto à guarda desse material. Todo e qualquer material que não puder ficar exposto deverá ser armazenado no próprio apartamento. 

16.17) Os materiais serão recebidos pelo proprietário ou responsável pela obra, não podendo ser utilizado funcionário do condomínio para tal finalidade.

16.18) O proprietário deverá informar à Administração os nomes e identidades de todas as pessoas autorizadas a trabalhar em sua obra, não sendo permitida a entrada de pessoas não expressamente autorizadas pelo proprietário.

16.19) A utilização de mão-de-obra de funcionários do Condomínio, para a execução de serviços particulares, somente poderá ser feita em horário fora do expediente de trabalho do funcionário ou em seu período de férias, cabendo ao contratante comunicar o fato à Administração e assumir os ônus que porventura decorrerem da contratação, nos termos estipulados no Regimento Interno.

 

17) Medidas em Caso de Infração

Caso algum morador faça alguma alteração sem a observância do permitido neste Guia de Obras, anexo do Regimento Interno, o síndico enviará uma notificação da infração e solicitará que o morador restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado. Se a notificação não for cumprida, o morador será multado de acordo com as disposições do Regimento Interno descritas abaixo

9 - SANÇÕES E PENALIDADES

9.1 - O infrator de qualquer item deste Regimento, assim como da Convenção do Condomínio, está sujeito, independentemente das cominações legais, à multa equivalente a até 05 (cinco) vezes o valor da cota condominial ordinária, vigente na data da infração, além da obrigatoriedade de interromper de imediato a irregularidade praticada, ficando, ainda, sujeito a indenizar o Condomínio pelos danos porventura causados.  O infrator será notificado por escrito e, se for o caso, ser-lhe-á concedido prazo para sanar a irregularidade praticada.

9.2 - Fica a critério do Síndico, ouvido o Conselho Fiscal, determinar o valor da multa a ser aplicado ao Condômino infrator, dentro do limite estabelecido no item precedente, sopesando a gravidade da infração cometida.

9.3 - No caso de permanência da irregularidade o valor da multa será acrescido de 1% (um por cento), cumulativamente, por dia de permanência da irregularidade, após o prazo concedido para que a mesma seja sanada.

9.4 - Nos casos de reincidência, o valor da multa será multiplicado pelo número de vezes que a infração ocorrer dentro de um mesmo mês, observando-se o limite previsto na presente cláusula.

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