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DOCUMENTOS

Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO PORTO MARINA BRACUHY

 

1    - OBRIGAÇÕES GERAIS

1.1 - O Condomínio Porto Marina Bracuhy, situado na Rua da Enchova 1, Bairro Bracuhy, Angra dos Reis, 23943-115 RJ, reger-se-á pelas disposições das leis vigentes, pela Convenção do Condomínio e por este Regimento.

1.2 - Este Regimento Interno deverá ser rigorosamente observado por todos os condôminos, locatários, usuários, seus representantes, visitantes/convidados, enfim por todos aqueles que se utilizarem do condomínio ou por ele transitarem, por qualquer razão.

1.3 - Os Condôminos, ou responsáveis por suas respectivas unidades autônomas, ficam obrigados a dar conhecimento dos termos deste Regimento a seus familiares, locatários, empregados e visitantes, e responderão perante o Condomínio pelos atos praticados ou danos causados pelos mesmos. 

1.4 - É proibida a permanência, sem motivo justificado, na portaria e nas áreas comuns do condomínio, de pessoas estranhas aos serviços do Condomínio, salvo os prestadores de serviços devidamente cadastrados e identificados na portaria do Condomínio reservando-se ao horário comercial e dia de semana.

1.5 - A utilização de mão de obra de funcionários do Condomínio, para a execução de serviços particulares, somente poderá ser feita em horário fora do expediente de trabalho do funcionário ou em seu período de férias, cabendo ao condômino contratante comunicar o fato à administração e assumir os ônus que porventura decorrerem desta contratação. A inobservância deste artigo, será suscetível à advertência e até suspensão ao empregado, bem como advertência e multa ao condômino que o houver solicitado.

1.6 - Nos compartimentos de uso do Condomínio (cabines de energia, de hidráulica e outras) só terão acesso o Síndico, o encarregado, funcionários e profissionais contratados pelo Condomínio para efetuar reparos ou conservação/manutenção.

1.7 - Os proprietários das unidades autônomas são obrigados a providenciar, em caráter de urgência e com ônus próprio, os consertos das instalações ou de pisos, sempre que se manifestarem infiltrações de água nas unidades inferiores, laterais ou nas áreas de uso comum, provenientes de seus apartamentos.

1.8 - Se, na ausência do condômino ou morador, for verificado que, em sua unidade autônoma ocorreu vazamento de água, escapamento de gás, etc. que violem ou prejudiquem unidades inferiores, superiores ou vizinhas, ou partes comuns, ou que, por qualquer nível que seja, coloquem em risco a integridade física do Condomínio e/ou coletividade, o Síndico diligenciará sobre as providências cabíveis, inclusive entrar na unidade, se necessário, às expensas do condômino, que deverá indenizar o Condomínio nas despesas que teve com referida intervenção.

1.9 - Não será permitida a guarda de equipamentos ou mobiliários em áreas comuns ou de lazer dos condôminos, salvo em situações de reparos emergenciais de responsabilidade do Condomínio, previamente autorizado pelo Síndico.

 1.10 - As reclamações e/ou sugestões dos condôminos e moradores deverão ser endereçadas ao Síndico, por escrito, e ficarão registradas no Livro de Ocorrências, que fica na portaria do Condomínio, ou por meio digital disponibilizado pela administradora contratada, no qual também se registrarão as ocorrências graves e anormais, que possam se verificar nas dependências do Condomínio.

1.11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, e caso necessário, em especial no que se refere aos casos omissos junto às normas internas, será ouvido o Conselho Consultivo. No caso de discordância entre sindico e conselho fiscal/consultivo, será consultada a administradora e, em última instância, será convocada uma Assembleia Geral de Condôminos para deliberação dos condôminos.

1.12 - Este Regimento Interno é complemento da Convenção do Condomínio, com a qual não poderá conflitar bem como com o Código Civil Brasileiro, e a seu estrito cumprimento obrigam-se todos os proprietários, locatários, familiares, empregados, dependentes, empregados e visitantes, enfim por todos aqueles que se utilizarem do condomínio ou por ele transitarem, por qualquer razão.

 

2 - ADMINISTRAÇÃO

2.1 – Anualmente, na Assembleia Geral Ordinária (AGO), a ser realizada em março, será eleito um sindico, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais 1 (um) ano. O sindico deverá obrigatoriamente ser proprietário, e preferencialmente morador do condomínio.

2.2 - Será eleito anualmente um conselho fiscal e consultivo, composto de 03 (três) pessoas, proprietários, podendo ser reeleitos quantas vezes forem necessárias. O integrante de mais idade, preferencialmente, assumirá o cargo de presidente deste conselho, e na eventual ausência do titular, a presidência será exercida pelo membro efetivo mais idoso que remanescer.

2.3 - O síndico eleito fará jus a título de pró-labore, o valor correspondente à taxa de condomínio da sua unidade, limitando-se a 01 (uma) cota ordinária de condomínio mensal, independentemente da quantidade de imóveis que o síndico condômino tenha no empreendimento.

2.4 - O teto de gastos que o síndico poderá usar, é o que foi aprovado em previsão orçamentária. Qualquer gasto ou aquisição fora do orçamento, deverá ser aprovado pelo conselho fiscal. Em caso da necessidade de reparos urgentes ou aquisição necessária à segurança ou funcionamento do Condomínio, o síndico poderá usar até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, anualmente, com a anuência do conselho fiscal.

2.5 - O Condomínio será gerido por uma Administradora de Condomínios, cuja troca deverá ser previamente aprovada em Assembleia Geral de Condôminos.

2.6 - Ao síndico cabe a obrigação de conceder, junto à administradora, o acesso total de informações para os membros do conselho fiscal, em especial, a prestação de contas.

 

3 – ASSEMBLEIAS

3.1 - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas via Edital de Convocação, observando-se os termos da Convenção do Condomínio, e se realizarão preferencialmente aos sábados, na segunda quinzena de março de cada ano.

3.2 - O uso de procurações em assembleias fica restrito a 10 (dez) procurações por mandatário, sendo necessária firma reconhecida do outorgante e com poderes especiais.

3.3 -  As Assembleias poderão ser realizadas de forma presencial, eletrônica ou híbrida, sendo que, nos dois últimos casos, ocorrerão via internet, a ser definida por qual tipo de aplicativo e sistema a ser utilizado, com dispositivo de áudio e vídeo, com sistema de gravação idôneo e seguro,  que permitam a contagem individualizada dos votos dos participantes, bem como da preservação de cópia da gravação da Assembleia em meio físico digitalizado (CD ou outro meio), tanto nas Assembleias Ordinárias como nas Extraordinárias, observando-se os demais preceitos de convocação, instalação, funcionamento e de encerramento, nos termos da Convenção do Condomínio e da legislação aplicável.

3.4 - O voto eletrônico ocorrerá via internet ou outro meio idôneo que permita a contagem individualizada dos votos dos participantes, tanto nas assembleias ordinárias e extraordinárias, nos termos constantes do Edital de Convocação. A título de celeridade e bom andamento do Condomínio, eventuais obras que se fizerem necessárias ou úteis ao Condomínio poderão ser aprovadas junto aos condôminos através de consulta informal, enquetes ou outro meio idôneo de coleta e expressão de opinião e voto, sendo posteriormente ratificadas em sede da próxima Assembleia Geral de Condôminos que se realizar, resguardando-se as demais prerrogativas legais constantes da legislação e Convenção sobre o tema. 

 

 4 - UTILIZAÇÕES DAS ÁREAS COMUNS

4.1 - As áreas comuns do Condomínio compreendem-se: calçadas, jardins, halls de escadas, áreas de lazer, estacionamento, enfim, tudo que se preste à serventia comum dos condôminos, assim como o terreno, as fundações e a estrutura de concreto armado do edifício, as paredes externas, as áreas internas de ventilação, as vigas e colunas, os pisos de concreto armado, as partes externas das janelas, a rede primária das instalações de água, força e esgoto, os coletores de lixo, os condutores de águas pluviais e todas as instalações de fim proveitoso à totalidade ou a grupo de unidades autônomas. São de uso comum dos condôminos, seus familiares, funcionários do quadro de empregados e convidados, sendo que o uso por estes, de caráter esporádico, desde que os mesmos estejam hospedados na unidade autônoma do condômino.

4.2 - Todos os envolvidos citados no item acima, deverão manter os locais de área comum em condições ideais de higiene e limpeza, preservando todo o ambiente que os compõem após o uso, bem como recolher todo o lixo produzido.

4.3 - Bicicletário

4.3.1 - O bicicletário é de uso exclusivo dos proprietários, moradores do Condomínio e de seus dependentes.

4.3.2 - Cada bicicleta deverá, para efeito de segurança, ser identificada e guardada com corrente e cadeado, ou outro meio de segurança hábil e eficaz, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será, em qualquer hipótese, responsável por danos ou furtos/roubo a esses bens, bem como qualquer dano causado por manuseio dos outros usuários.

4.3.3 - Os funcionários do Condomínio poderão auxiliar na retirada e guarda das bicicletas que estiverem suspensas, no entanto, é necessário solicitar com antecedência, para a devida programação de tarefas dos mesmos.

4.3.4 - O Condomínio disponibiliza diversas vagas externas para quem faz uso diário das bicicletas. As precauções de segurança e responsabilidades são as mesmas descritas no item 4.3.2.

4.4 - Guarderia Náutica

4.4.1 - A Guarderia Náutica é destinada somente à guarda de pranchas (surf, stand-up paddle e wind surf) e caiaques com tamanho máximo de 03 (três) metros de comprimento e 01 (um) metro de largura.

4.4.2 - Não é permitida a guarda de botes (infláveis ou não), embarcações a vela (Laser, Optimist) e similares.

4.4.3 - A Guarderia Náutica só pode ser utilizada por moradores e proprietários do Condomínio do Porto.

4.4.4 - Cada imóvel tem o direito à guarda de 01 (um) equipamento, em vaga indeterminada.

4.4.5 - O condomínio não se responsabiliza por furtos/roubos e/ou danos às pranchas/caiaques e objetos guardados na Guarderia Náutica.

4.4.6 - Cada condômino fica responsável por remos e objetos que compõe as pranchas e caiaques que, porventura, venham a ser deixados no local.

4.4.7 - Cada proprietário fica responsável pela segurança e limpeza de sua prancha/caiaque.

4.5 – Escadas, hall de entrada e sacadas dos apartamentos

4.5.1 - Não é permitido colocar, nas partes comuns e nos halls de entrada dos apartamentos, varais, bicicletas, brinquedos, pranchas ou quaisquer outros objetos estranhos ao local, que impeçam ou atrapalhem a livre circulação e, ainda por tratar-se de medida de segurança.

4.5.2 - Não é permitido pendurar roupas, tapetes, etc nos vãos da escada ou sobre o parapeito das janelas, bem como estender varais suspensos nas varandas.

4.5.3 - É terminantemente proibido depositar vasos e outros objetos móveis, passíveis de quedas, nos parapeitos das janelas e varandas.

4.5.4 - Somente será permitida a substituição de luminárias e a colocação de qualquer tipo de objetos decorativos nos halls, estes desde não coloquem em risco a segurança da coletividade e a livre circulação no local, mediante prévia autorização da administração do Condomínio, bem como mediante a concordância dos demais vizinhos, cuja substituição ocorrerá às exclusivas expensas destes.

4.5.5 - As bicas localizadas em frente aos halls de escada não devem ser utilizadas para limpeza de material toxico como tintas, solventes ou qualquer tipo de resíduo de obra, bem como higiene pessoal dos prestadores de serviço.

4.6 - Jardins

4.6.1 - O manuseio e a manutenção dos jardins são de responsabilidade de profissional contratado pelo Condomínio e seus empregados. Não é permitido plantar ou retirar plantas dos jardins, quaisquer alterações e inclusões no paisagismo deverão ter a anuência do síndico e executado por profissionais aprovados pelo Condomínio ou seus funcionários. Adequações de caráter de segurança, envolvendo o paisagismo, deverão ser prontamente comunicadas à administração e sindico, para a adoção das devidas providências, com anuência de um engenheiro agrônomo, quando se fizer necessário.

4.6.2 - Não é permitido o trânsito de veículos motorizados pelos jardins e passarelas. As bicicletas, patinetes, patins e afins são permitidos, desde que respeitando sempre a preferência dos pedestres.

4.6.3 - Não é permitido o trânsito de bicicletas e afins sobre a grama.

4.6.4 - Não é permitido o uso de churrasqueiras portáteis no jardim.

4.6.5 - É de responsabilidade dos condôminos, a preservação da limpeza e asseio dos jardins, sendo proibido jogar qualquer tipo de lixo nos jardins, bem como guimbas de cigarro.

4.6.6 - Não é permitido colocar varais de roupa no jardim, bem como usar os bancos comunitários para esse fim.

4.7 - Lixeiras

4.7.1 - Todo o lixo doméstico deverá ser devidamente acondicionado em sacos plásticos antes de ser colocado nos latões dentro das lixeiras.

4.7.2 - Cada vão de escada conta com 03 (três) lixeiras; para lixo orgânico, papel/plástico e vidro/metal.

4.7.3 - Também existem lixeiras especificas para todos os tipos de lixo junto ao espaço de obras, no final do estacionamento, incluindo local para descarte de pilhas e baterias.

4.7.4 - O óleo de cozinha usado deve ser acondicionado em garrafas pet e levados para aquele local. Não é permitido o descarte de óleo em sacos plásticos dentro das lixeiras do hall, nem o despejo nos ralos, dentro ou fora dos imóveis.

4.7.5 - Volume de lixo grande (caixas de papelão, plástico bolha, papelão corrugado, etc), não deve ser colocado na lixeira do vão da escada, devendo o condômino levar para a caçamba do Condomínio.

4.7.6 - Todo e qualquer material e objeto colocado no interior das cabines será considerado e recolhido como lixo ou rejeito.

4.7.7 - Para rejeitos provenientes de obras em andamento nas unidades residenciais, deve o condômino consultar o conteúdo pertinente junto ao Guia de Obras do condomínio, anexo deste Regimento.

4.7.8 – Demais resíduos que não possuem destinação específica junto às lixeiras do Condomínio, deverão ser descartados e/ou dada a devida destinação às exclusivas expensas e responsabilidade do condômino gerador.

4.8 - Estacionamento

4.8.1 - O estacionamento é de uso exclusivo dos proprietários e moradores do Condomínio, na razão de uma vaga por apartamento, podendo ser utilizado mais de uma vaga por unidade, na medida da disponibilidade, sem prejuízo a outro condômino.

4.8.2 - O usuário deverá identificar-se ao porteiro na entrada do estacionamento.

4.8.3 - Os visitantes poderão utilizar o estacionamento, desde que devidamente identificados e autorizados pelos moradores e, ainda, se houver disponibilidade de vaga e desde que tal uso não gere prejuízo aos demais condôminos.  Em casos de lotação do estacionamento, caberá ao porteiro identificar o(s) visitante(s) e solicitar a liberação da vaga para o(s) condômino(s) responsável.

4.8.4 - Prestadores de serviços não são considerados visitantes ou convidados e não poderão fazer uso de vagas no estacionamento, mesmo que haja disponibilidade dentro do estacionamento. As vagas para serviços estão definidas junto à cerca da entrada principal do condomínio, e o veículo deverá ser retirado tão logo se encerre o serviço contratado.

4.8.5 - O descarregamento de cargas poderá ocorrer na área lateral ao prédio da administração, ou junto ao espaço de obras, conforme orientação do porteiro de plantão, dentro do horário de 08:00 às 17:00hs. Qualquer entrega fora desse horário deverá ser previamente autorizada pelo Síndico.

4.8.6 - Os condôminos não devem estacionar nas vagas sobre os quebra-molas, que só devem ser utilizadas em situação de emergência e necessidade.

4.8.7 - Fica proibida a prática de jogos de bola, circular de bicicleta, velocípedes e congêneres, bem como praticar qualquer tipo de brincadeiras nas áreas de estacionamento, com o fim de preservar a segurança de todos.

4.8.8 - Não é permitida a guarda de embarcação de qualquer porte no estacionamento.

4.8.9 - A limpeza e lavagem dos veículos dos condôminos só poderão ser feitas em área já definida e demarcada no estacionamento para tanto, não sendo permitido o uso desta área como vaga comum de estacionamento.

4.8.10 - Qualquer dano causado por veiculo será de inteira responsabilidade do proprietário do mesmo, não sendo do Condomínio a responsabilidade por quaisquer prejuízos causados aos veículos estacionados.

4.8.11 - O Condomínio não se responsabiliza por danos, furtos ou roubos de veículos, motos, bicicletas ou quaisquer acessórios ou pertences que ocorram no estacionamento ou nas áreas comuns do Condomínio.

​         

5 – PORTARIA

5.1 - Pessoas

5.1.1 - A entrada no Condomínio é de uso exclusivo dos proprietários, moradores, seus dependentes, visitantes, empregados, e funcionários do Condomínio.

5.1.2 - A entrada dos prestadores de serviços será permitida mediante prévio aviso e identificação junto à administração do Condomínio, pelo condômino ou responsável pelo serviço.

5.1.3 - Os fornecedores somente poderão permanecer no recinto do Condomínio pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes, angariadores de donativos, etc.

5.1.4 - Cargas entregues no condomínio para Condôminos deverão ser prontamente retiradas.

5.2 - Veículos

5.2.1 - A entrada de veículos no Condomínio será controlada pela portaria, com vistas ao cumprimento das normas que regulam o estacionamento, constantes do item 4.8 deste Regimento.

5.2.2 - A disponibilidade de vagas no estacionamento que tratam os itens 4.8.3 e 4.8.4 são de controle exclusivo do responsável da portaria, no seu respectivo turno. Suas decisões e observações devem ser acatadas com respeito e urbanidade, não cabendo a desautorização de nenhum membro do corpo administrativo do Condomínio.

5.2.3 - É de responsabilidade do funcionário alocado na portaria comunicar imediatamente ao síndico qualquer irregularidade ou violação aos preceitos deste regimento, que tratam de portaria e estacionamento, que tenha tomado conhecimento em seu turno.

 

6 - UTILIZAÇÕES DAS ÁREAS DE LAZER

6.1 - As áreas comuns de lazer são mantidas com rubricas específicas no orçamento anual. Geram custos correntes e variáveis. Desta forma, inadimplentes contumazes podem ser restringidos ao seu uso. A restrição é extensível aos seus familiares, convidados ou locatários. A administração estará sempre disponível para solucionar quaisquer dúvidas ou pendências.

6.2 - Churrasqueira, Espaço Gourmet e Salão de Festas        

                                    

6.2.1 - A churrasqueira, o espaço gourmet e o salão de festas são de uso exclusivo dos proprietários, moradores do Condomínio e de seus dependentes, salvo as ressalvas descritas no item 6.1, sendo permitida a utilização por convidados destes, isso desde que permanentemente acompanhados de um condômino, o qual retirará a chave na portaria. A utilização deverá ser previamente reservada na administração do Condomínio.

6.2.2 - O uso recreativo dos equipamentos e instalações das áreas de lazer e convivência devem respeitar o bom convívio e urbanidade entre condôminos. Os limites de uso estão definidos em regulamentos complementares a este regimento, na medida de sua utilização e instalação.

6.2.3 - As taxas de utilização das áreas deste item serão definidas em assembleia, podendo ser modificadas ou suspensas temporariamente pelo síndico desde que em total acordo com o Conselho Fiscal/Consultivo.

6.2.4 - As taxas estipuladas em assembleias para algumas instalações têm o caráter de suprir materiais e insumos para o bom funcionamento e qualidade das instalações. Tais taxas não ensejam liberalidade para uso de terceiros ou de condôminos com possíveis restrições legais tratados no item 6.1.

6.2.5 - A utilização das áreas deste item poderá ser suspensa temporariamente pelo síndico, para garantia a segurança e integridade física da coletividade, desde que em total acordo com o Conselho Fiscal/Consultivo, devendo a decisão ser devidamente justificada e fundamentada.

6.2.6 - Na utilização do salão de festas para qualquer tipo de evento de maior porte, a taxa cobrada será 03 (três) vezes o valor da taxa vigente.

6.2.7 - A utilização do Salão de Festas para uso em atividade remunerada, desde que não concorra com a disponibilidade para os condôminos, deverá ser aprovada pela administração, cujo valor a ser cobrado será decidido conforme a atividade a ser realizada no local, sendo, no mínimo, 05 (cinco) vezes o valor da taxa vigente.

6.2.8 - A utilização citada no item 6.2.6 não enseja caráter locatício e poderá ser suspensa, a qualquer tempo, em prol do Condomínio e seus condôminos.

6.2.9 - A lotação dos espaços deve ser observada de modo a garantir a segurança. Espaço Gourmet: 30 (trinta) pessoas; Churrasqueira: 50 (cinquenta) pessoas; Salão de Festas: 100 (cem) pessoas.

6.2.10 - O condômino é responsável, por si e por seus convidados, inclusive por todos os atos praticados nas áreas acima, durante o período de utilização, devendo ressarcir o Condomínio de qualquer prejuízo que vier a ser causado pelos usuários.

6.2.11 - O condômino deverá comunicar ao porteiro, antes do início da utilização dessas áreas, qualquer irregularidade observada tanto nas instalações quanto nos itens de uso, cujo fato deverá ser registrado no livro de ocorrência. A inobservância desta verificação não justificará isenção de responsabilidade por qualquer dano constatado posteriormente.

6.2.12 - É de responsabilidade do condômino que retirou a chave, desligar a luz, bem como todos os aparelhos, ao deixar os locais.

6.2.13 - Ao final do período de utilização a chave deverá ser devolvida ao porteiro. A verificação ou vistoria do local será realizada no dia seguinte, por ocasião da limpeza do local, por empregado do Condomínio, mediante lista de verificação apresentada na reserva. Caso seja verificado qualquer dano, o proprietário será notificado e deverá efetuar o ressarcimento ao Condomínio. 

6.2.14 - No caso de utilização do salão para festas ou qualquer tipo de evento, os convidados devem ser orientados a não circularem pelo Condomínio, se restringindo ao local do espaço de laser reservado.

6.2.15 - Os horários de utilização desses espaços é de 09:00 às 24:00hs, sendo que o som deve ser abaixado, a níveis de uso residencial compatíveis, a partir das 22:00hs.   

6.3 -  Salão de Jogos

6.3.1 - O Salão de Jogos é para uso exclusivo dos proprietários, moradores do condomínio e de seus dependentes, salvo as ressalvas descritas no item 6.1, sendo permitida a utilização por convidados desde que acompanhados de um condômino, o qual retirará a chave na portaria e se responsabilizará por tal.

6.3.2 - Somente será permitida a permanência de menores de idade no local, desde que acompanhados por um responsável.

6.3.3 - A lotação do espaço é de 10 (dez) pessoas; e o horário de utilização é de 09:00 às 23:00hs.

6.3.4 - O condômino deverá comunicar ao porteiro, antes do início de utilização do Salão de Jogos, qualquer irregularidade observada e o fato deverá ser registrado no livro de ocorrência.

6.3.5 - Não é permitida a colocação de quaisquer recipientes de comidas ou bebidas sobre a mesa de sinuca, nas suas bordas, ou sobre a mesa de jogos, bem como manusear os tacos de sinuca com as mãos sujas de alimentos.

6.3.6 - Não é permitido sentar sobre a mesa de sinuca, bem como colocar crianças brincando sobre a mesma.

6.3.7 - O condômino é responsável, por si e por seus convidados, por todos os atos praticados no Salão de Jogos, durante o período de utilização.

6.3.8 - É de responsabilidade do condômino que retirou a chave, desligar a luz, bem como todos os aparelhos ao deixar o local.

6.3.9 - Ao final do período de utilização, a chave deverá ser devolvida ao porteiro. Caso seja verificado qualquer dano, este fato deverá ser registrado no livro de ocorrências, para efeito de ressarcimento ao Condomínio.

6.4 -  Quadra de areia multiuso

6.4.1 - A quadra é para uso exclusivo dos proprietários, moradores do Condomínio e de seus dependentes, salvo as ressalvas descritas no item 6.1, sendo permitida a utilização por convidados desde que acompanhados de um condômino, o qual retirará a chave na portaria, e se responsabilizará pelo manuseio do quadro de luz de iluminação da quadra, não deixando de desligar os refletores após o uso.

6.4.2 - O horário de utilização da quadra é de 09:00 às 23:00hs

6.4.3 - O condômino deverá comunicar ao porteiro, antes do início de utilização da quadra, qualquer irregularidade observada, cujo fato será ser registrado no livro de ocorrência.

6.4.4 - O condômino é responsável, por si e por seus convidados, por todos os atos praticados na quadra, durante o período de utilização, devendo ressarcir o Condomínio de qualquer prejuízo que vier a ser causado pelos usuários e por si.

6.4.5 - A utilização pelos usuários da ducha ao lado da quadra deve atentar para o correto uso e a devida compostura no local.

6.4.6 - Ao final do período de utilização, a chave deverá ser devolvida ao porteiro. Caso seja verificado qualquer dano, este fato deverá ser registrado no livro de ocorrências, para efeito de ressarcimento ao Condomínio.

6.5 - Playground infantil

6.5.1 - O Playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças no sentido de preservar a área e os brinquedos.

6.5.2 - A idade limite para o uso do Playground é de 12 (doze) anos, sendo que os menores deverão estar permanentemente acompanhados por seus pais ou responsáveis.

6.5.3 - É de responsabilidade dos condôminos a correta utilização dos equipamentos do Playground, bem como sua adequação em relação à idade, porte físico e condições de saúde da criança usuária.

6.5.4 - É de responsabilidade dos condôminos inspecionar previamente os equipamentos a serem utilizados pelas crianças, em função da existência de vetores (insetos), galhos ou outros materiais naturais que possam causar ferimentos ou danos durante o uso, eximindo-se o Condomínio de qualquer responsabilidade decorrente de tal descuido e dever de cautela.

6.5.5 - É de responsabilidade do Condomínio, inspecionar periodicamente (1 vez por mês), as condições dos equipamentos quanto às condições de superfície, cordames, correntes, eixos, assentos e elementos de fixação (pregos e parafusos) quanto ao estado de conservação.

6.5.6 -  A constatação de defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados à administração do Condomínio para a adoção de imediatas providências cabíveis.

6.5.7 - O Condomínio se isenta de qualquer dano causado pelo mau uso dos equipamentos e o uso desassistido pelo responsável.​

6.6 - Complexo Náutico (Piscina e Sauna)

6.6.1 - O Complexo náutico é para uso exclusivo dos proprietários, moradores do Condomínio e de seus dependentes, salvo as ressalvas descritas no item 6.1, sendo permitida a utilização por convidados desde que acompanhados de um condômino, conforme regras a seguir.

6.6.2 - As demais disposições de regras complementares se encontram no Anexo I, parte integrante deste Regimento Interno.

6.7 - Sala de Ginástica

6.7.1 - A Sala de Ginástica é para uso exclusivo dos proprietários, moradores do Condomínio e de seus dependentes, salvo as ressalvas descritas no item 6.1, não sendo permitido o acesso a visitantes ou convidados.

6.7.2 - As demais disposições de regras complementares se encontram no Anexo II, parte integrante deste Regimento Interno.

 

7 – OBRAS RESIDENCIAIS

​7.1 -  Todos os condôminos que desejarem realizar obras em suas unidades, de qualquer natureza, seja reforma, acréscimo, demolição, retirada ou colocação de janelas e portas, instalações de qualquer tipo, ar refrigerado, antenas, redes de proteção e, ainda, realizar pintura, deverão apresentar previamente à Administração do Condomínio o respectivo projeto, a descrição pormenorizada das obras a serem realizadas, o cronograma da obra, a ART/RRT/CAU emitida pelo profissional responsável, quando couber, bem como outros documentos cabíveis e aplicáveis à obra a ser realizada, assim como observada a eventual necessidade de prévia autorização do Órgão Público para tanto.

7.1.1 - Cabe ao síndico autorizar ou não a reforma, bem como fiscalizar se a reforma está seguindo o quanto descrito no projeto.

7.1.2 - A autorização para a execução do projeto, somente será concedida mediante a assinatura, pelo proprietário da unidade respectiva, em conjunto com o responsável pela execução das obras, de Termo de Responsabilidade disponível na administração.

7.1.3 - A autorização concedida pela Administração do Condomínio significa que o projeto obedece às normas deste Regimento Interno e do Guia de Obras, sendo de inteira responsabilidade do proprietário da unidade os estudos e acompanhamento técnico, porventura necessários à execução das obras, assim como a obtenção junto ao Órgão competente da licença de obra.

7.2 -  Todas as normas referentes à obras se encontram compiladas no Guia de Obras do Condomínio, de leitura obrigatória para todos que forem realizar qualquer tipo de intervenção em suas unidades, sejam reformas ou instalações.

7.3 -  Uma Comissão de Obras, composta por 03 (três) membros, será eleita todos os anos em assembleia. É de competência dessa comissão:

7.3.1 - Auxiliar o síndico na fiscalização da aplicação das normas do Guia de Obras.

7.3.2 - Atualizar o Guia de Obras quando necessário, adequando-se ao surgimento de novas técnicas/tendências/tecnologias e previsões legais.  

7.3.3 - Sanar quaisquer dúvidas surgidas nos assuntos referentes às obras, seja na sua aprovação ou execução, sem, contanto, assumir quaisquer responsabilidades pela realização íntegra das referidas obras.

​​7.4 - O Guia de Obras é parte integrante deste Regulamento Interno, como Anexo III.

8 - POSTURAS

8.1 - É terminantemente proibido o uso dos apartamentos para atividade que não seja exclusivamente unifamiliar.

8.2 - Não são admitidas atividades de cunho profissional ou comercial que envolva circulação de pessoas estranhas ao Condomínio em suas dependências.

8.3 - Deverá ser mantido o silêncio no Condomínio entre 22 horas e 08 horas do dia seguinte e, nas suas demais horas, o respeito ao sossego e a tranquilidade dos condôminos, locatários ou usuários não podendo ser perturbados com gritarias, algazarras, ruídos, ou sons de aparelhos sonoros em volume excessivo, frise-se, em qualquer hora do dia.

8.4 - É proibido estender roupas, tapetes e quaisquer outros objetos afins nas janelas, peitoris, hall das escadas, jardins e em outros locais visíveis externamente.

8.5 - Não é permitido manter nas unidades residenciais e nas partes comuns do Condomínio substâncias e produtos tóxicos e combustíveis, bem como instalar aparelhos que possam oferecer riscos e prejuízos à segurança dos condôminos e à solidez das edificações.

8.6 - As boas práticas de convivência e urbanidade entre condôminos se estendem aos funcionários. Os condôminos devem se dirigir aos funcionários com o devido respeito e cônscio das obrigações dos mesmos, não interferindo no andamento de suas atividades. Com relação à portaria, os condôminos devem respeitar as restrições de controle de acesso, sem confronto ou conflito com o funcionário no exercício de suas funções. Qualquer irregularidade deve ser comunicada com brevidade ao Síndico, para a adoção das devidas medidas previstas neste regimento.

8.7 - É proibida a permanência de animais soltos nas áreas comuns, sendo a circulação permitida somente se conduzidos presos à coleira. Em se tratando de cachorros de grande porte e agressivos, a circulação deve ser feita mediante o uso de focinheira.

8.8 - O recolhimento dos dejetos dos animais das áreas comuns é de obrigatoriedade dos seus tutores.

8.9 - Os tutores dos animais respondem, civil e criminalmente, por lesões ou danos que porventura vierem a ser causados a terceiros por seus animais.

 

9 - SANÇÕES E PENALIDADES

9.1 - O infrator de qualquer item deste Regimento, assim como da Convenção do Condomínio, está sujeito, independentemente das cominações legais, à multa equivalente a até 5 (cinco) vezes o valor da cota condominial ordinária, vigente na data da infração, além da obrigatoriedade de interromper de imediato a irregularidade praticada, ficando, ainda, sujeito a indenizar o Condomínio pelos danos porventura causados.  O infrator será notificado por escrito e, se for o caso, ser-lhe-á concedido prazo para sanar a irregularidade praticada.

9.2 - Fica a critério do Síndico, ouvido o Conselho Fiscal, determinar o valor da multa a ser aplicado ao Condômino infrator, dentro do limite estabelecido no item precedente, sopesada a gravidade da infração cometida.

9.3 - No caso de permanência da irregularidade o valor da multa será acrescido de 1% (um por cento), cumulativamente, por dia de permanência da irregularidade, após o prazo concedido para que a mesma seja sanada.

9.4 - Nos casos de reincidência, o valor da multa será multiplicado pelo número de vezes que a infração ocorrer dentro de um mesmo mês, observando-se o limite previsto no presente item.

9.5 - O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais ordinárias, até ulterior deliberação da Assembleia Geral de Condôminos.

9.6 - O infrator tem direito a um primeiro recurso, junto ao Conselho Consultivo e ao Síndico do Condomínio, e a um segundo para ser julgado em sede da primeira Assembleia Geral que se verificar, não tendo este efeito suspensivo, que depende de depósito prévio do valor da multa.

9.7 - A cobrança da multa será lançada junto da cota de Condomínio do mês em que ocorrer a penalização, com discriminação em linha própria, cujo não pagamento implicará na aplicação das sanções relativas à inadimplência, sendo acrescidos dos encargos de mora.

ANEXO I   - Regulamento do Complexo Aquático  

ANEXO II - Regulamento da sala de Ginástica

ANEXO III - Guia de Obras

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